Princípio da Insignificância tem como origem o Direito Romano e é bastante utilizado no direito brasileiro. Segundo este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas criminosas insignificantes, inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico tutelado.
Em outras palavras, o Direito Penal não deve ser aplicado em casos em que não apresentam uma gravidade concreta, que compense o uso da máquina pública para processar esta conduta que na teoria seria criminosa, mas na prática não.
Acerca desse princípio, bem leciona o professor Fernando Capez:
“Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.”
(Princípio da insignificância ou bagatela Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – 08 de Junho de 2009, em Jus Brasil http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1232617/opiniao-principio-da-insignificancia-ou-bagatela)
Nesse exato sentido, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que em casos que não seja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no Princípio da Insignificância. Naquela oportunidade, a mais alta corte do país trancou uma ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90. Senão vejamos:
“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 61, I E ART. 65, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, combinado com o art. 61, I, e art. 65, III, todos do Código Penal, pelo furto de aparelho celular, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais).
II – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
III – Assim, ainda que conste nos autos registro de uma única condenação anterior pela prática do delito de posse de entorpecentes para uso próprio, previsto no art. 16 da Lei 6.368/1976, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
IV – Ordem concedida para trancar a ação penal.”
(STF, Segunda Turma, HC nº.138697, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 16.05.2017)
No mesmo sentido, bem esclareceu o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:
“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O Postulado da Insignificância e a Função do Direito Penal: “De minimis, non curat praetor”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.”
(STF, Segunda Turma, RHC nº. 107264, Rel. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 07/12/2011)
Aplica-se também o Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima, não é suficientemente grave a ponto de haver necessidade de punir o agente e de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, em um leve beliscão, ou uma palmada:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE [ARTIGO 209, § 4º, DO CPM]. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. 2. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social. Ordem deferida.”
(STF, Segunda Turma, HC 95445/DF, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 02/12/2008)
Portanto, é importante que se entenda que, o Princípio da Insignificância ao contrário do muitos dizem, não se presta para trazer impunidade, mas sim, ao revés, fazer com que o Direito Penal só seja aplicado em casos em que envolvam grandes lesões. Em última análise, a aplicação desse princípio faz com que o Estado se concentre na solução de casos mais graves e complexos, o que traz benefícios para a própria sociedade. Do mesmo modo, a aplicação deste princípio impede que indivíduos de pequena periculosidade sejam postos em contato com os dissabores do deletério sistema carcerário brasileiro, atenuando a possibilidade de odiosa reincidência penal.
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