Olá amigos,
Diante de tantas polêmicas e dúvidas trazidas sobre o instituto da colaboração (delação) premiada, surgiu o convite para gravar mais um vídeo para o canal “Direito no Popular” do grande advogado Antônio Carlos Marques Fernandes. Contamos mais uma vez com a brilhante participação do meu professor de todos os dias André Perecmanis. A produção é mais uma vez de Hare Brasil.
Espero que gostem!!!
Prevista em diversas leis e convenções internacionais, a colaboração premiada foi melhor tratada na lei do crime organizado (Lei Federal nº. 12.850/2013).
A colaboração premiada é um instituto, por meio do qual, um investigado ou acusado da prática de um crime decide, de forma voluntária, confessar a sua prática e, além disso, aceita colaborar com as investigações em troca de benefícios penais.
O resultado principal esperado dessa colaboração é, em via de regra, o fornecimento, por parte do colaborador, de informações que irão ajudar na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e membros da organização criminosa.
Do mesmo modo, são também resultados esperados em uma colaboração premiada: (i) a prevenção de novos crimes, (ii) a recuperação do produto ou proveito deles e a (iii) localização de eventual vítima.
Nesse sentido, basta, no entanto, que apenas um desses objetivos seja atingido para que o colaborador tenha direito aos benefícios acordados.
Caso a colaboração seja efetiva, o colaborador poderá receber diversos benefícios, tais como: (i) a redução de sua pena, (ii) a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos, (iii) abrandamento ou a progressão do regime de cumprimento de pena, ou até mesmo, em casos excepcionais, iv) deixar o Ministério Público de oferecer denúncia ou (v) o perdão judicial.
Demais disso, é importante que se compreenda que ninguém poderá ser condenado com base apenas nas declarações prestados pelo colaborador, sendo necessário que suas palavras sejam acompanhadas de outros elementos.
Por outro lado, popularmente, utiliza-se o termo “delação premiada”, quando, na verdade, a lei utilizou apenas a nomenclatura “colaboração premiada”.
Existe alguma diferença, entre ambos os termos? Sim.
A delação premiada ocorre, via de regra, quando o investigado ou acusado colabora com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações penais.
Assim, podemos considerar que a delação premiada é uma forma de exercer a colaboração, porém, não a única. Portanto, a colaboração premiada é gênero, da qual a delação premiada é espécie.
Como se dá uma colaboração premiada?
O investigado, sempre assistido por um advogado e sem a participação do juiz, negocia o acordo de colaboração premiada, preferencialmente, com o Ministério Público, ou, em alguns casos, com o Delegado de Polícia.
Caso as negociações tenham êxito, as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada com as condições da proposta, a ser assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.
Além desses requisitos, é importante que conste do acordo o benefício que deverá ser concedido ao colaborador.
Deve-se esclarecer, contudo, que o magistrado não está vinculado aos termos da proposta, podendo adequá-la ao caso concreto.
Ademais, após celebrado, o pacto somente terá eficácia se for homologado pelo juiz.
Porém, caso o juiz tenha dúvidas acerca da voluntariedade do acordo, ou seja, se houver suspeita de que tenha havido coação para que a pessoa colabore, este poderá designar uma audiência sigilosa para ouvir o colaborador, que deverá estar acompanhado de seu defensor, sem a presença do Ministério Público ou do Delegado de Polícia.
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
Cabe recurso contra a decisão do juiz que recusa a homologação do acordo? A lei não prevê. Diante desse silêncio, a doutrina afirma que cabe, por analogia, o recurso em sentido estrito.
Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações.
Por fim, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Gostaram do vídeo? Então curtam, se inscrevam no canal e compartilhem!
Forte abraço,
Paulo Pereira Filho
Deixe um comentário